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Setor Jurídico ASAESC esclarece dúvidas sobre as Férias dos AEs

21/12/2022 - por HELINTON KACHINSKY
Setor Jurídico ASAESC esclarece dúvidas sobre as Férias dos AEs

O Setor Jurídico da ASAESC respondeu a consulta realizada pela diretoria da ASAESC em relação à possibilidade de imposição de prestação de serviços durantes as férias dos Assistentes de Educação. As dúvidas surgiram após divulgação do Ofício nº 152/2022/SED/DIGP, encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que trata sobre o atendimento ao público nas Unidades Escolares no período de 26 a 30/12/2022.

Confira o parecer do setor Jurídico na íntegra abaixo:

À Diretoria da ASAESC 

Em atenção à consulta formulada pela diretoria da ASAESC a respeito da possibilidade de imposição de prestação de serviços durantes as férias dos servidores assistentes de educação em razão de dúvidas suscitadas pelo Ofício nº 152/2022/SED/DIGP encaminhado pela Secretaria De Estado Da Educação – SED que trata sobre o atendimento ao público nas Unidades Escolares no período de 26 a 30 de dezembro de 2022.  

O ofício traz a seguinte as seguintes determinações: 

1) Do que cabe à Unidade Escolar: a) Elaborar uma escala de plantão no período de 26 a 30 de dezembro, mantendo servidores para atendimento a pais, alunos e comunidade, bem como às demandas oriundas da Coordenadoria Regional, de forma presencial e com horários de atendimento afixados em locais de fácil visualização;

b) A gestão deste assunto no âmbito da Unidade Escolar é de responsabilidade do Gestor Escolar;

c) Encaminhar para as Coordenadorias Regionais de Educação, a relação nominal de quem fará o plantão, contendo o nome do servidor, o horário de atendimento, o telefone e o e-mail de contato. 

No entanto, cumpre ressaltar ao determinar a realização dos plantões para atenção ao público, o ato não tem poder para restringir ou limitar o direito às férias dos servidores e servidoras assistente de educação, conforme previsão do art. 15 da Lei Complementar 668/2015. Vejamos seus termos: 

DAS FÉRIAS 

Art. 15. O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias, considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo.

Parágrafo único. As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino. 

Como visto o art. 15 da LC 66/2015 é claro ao estabelecer que as férias dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual serão coincidentes com os períodos de férias escolares e não traz a possibilidade de parcelamento das férias.

 

Como dito, o Ofício nº 152/2022/SED/DIGP não trata das férias dos servidores e sim da necessidade de atenção ao público no perído de26 a 30 de dezembro. Sendo assim, desde que os servidores não estejam em férias no referido serviço não há impedimento para cumprimento da convocação para trabalho no referido serviço.

No entanto, se o servidor estiver em gozo de férias não é obrigado a prestar serviços, sendo ilegal sua convocação, eis que não há previsão de fracionamento das férias.

 É o parecer. 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.


 

Rivera Vieira

OAB/SC 41.213-A