Setor Jurídico ASAESC esclarece dúvidas sobre as Férias dos AEs
21/12/2022 - por HELINTON KACHINSKYO Setor Jurídico da ASAESC respondeu a consulta realizada pela diretoria da ASAESC em relação à possibilidade de imposição de prestação de serviços durantes as férias dos Assistentes de Educação. As dúvidas surgiram após divulgação do Ofício nº 152/2022/SED/DIGP, encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que trata sobre o atendimento ao público nas Unidades Escolares no período de 26 a 30/12/2022.
Confira o parecer do setor Jurídico na íntegra abaixo:
À Diretoria da ASAESC
Em atenção à consulta formulada pela diretoria da ASAESC a respeito da possibilidade de imposição de prestação de serviços durantes as férias dos servidores assistentes de educação em razão de dúvidas suscitadas pelo Ofício nº 152/2022/SED/DIGP encaminhado pela Secretaria De Estado Da Educação – SED que trata sobre o atendimento ao público nas Unidades Escolares no período de 26 a 30 de dezembro de 2022.
O ofício traz a seguinte as seguintes determinações:
1) Do que cabe à Unidade Escolar: a) Elaborar uma
escala de plantão no período de 26 a 30 de dezembro, mantendo servidores para
atendimento a pais, alunos e comunidade, bem como às demandas oriundas da
Coordenadoria Regional, de forma presencial e com horários de atendimento
afixados em locais de fácil visualização;
b) A gestão deste assunto no âmbito da Unidade Escolar
é de responsabilidade do Gestor Escolar;
c) Encaminhar para as Coordenadorias Regionais de Educação, a relação nominal de quem fará o plantão, contendo o nome do servidor, o horário de atendimento, o telefone e o e-mail de contato.
No entanto, cumpre ressaltar ao determinar a realização dos plantões para atenção ao público, o ato não tem poder para restringir ou limitar o direito às férias dos servidores e servidoras assistente de educação, conforme previsão do art. 15 da Lei Complementar 668/2015. Vejamos seus termos:
DAS FÉRIAS
Art.
15. O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias,
considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do
período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino.
Como visto o art. 15 da LC 66/2015 é claro ao
estabelecer que as férias dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Estadual serão
coincidentes com os períodos de férias escolares e não traz a possibilidade de
parcelamento das férias.
Como dito, o Ofício nº 152/2022/SED/DIGP não trata das
férias dos servidores e sim da necessidade de atenção ao público no perído de26
a 30 de dezembro. Sendo assim, desde que os servidores não estejam em férias no
referido serviço não há impedimento para cumprimento da convocação para
trabalho no referido serviço.
No entanto, se o servidor estiver em gozo de férias
não é obrigado a prestar serviços, sendo ilegal sua convocação, eis que não há
previsão de fracionamento das férias.
É o parecer.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Rivera Vieira
OAB/SC 41.213-A